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Jurisprudências

STFARE 1.608.781 AgR

Estupro de vulnerável: satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. A defesa alegou nulidade do processo por irregularidade da citação por hora certa e deficiência da defesa técnica, sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal em razão da alegada deficiência da defesa técnica e da citação por hora certa; (ii) estabelecer se a controvérsia possui repercussão geral apta a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário; e (iii) determinar se o exame das alegações defensivas demanda reanálise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviável na via extraordinária.

III. Razões de decidir

3. Não houve demonstração fundamentada da repercussão geral, circunstância que impede o seguimento do Recurso Extraordinário, nos termos da Constituição Federal, da legislação processual e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.

5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Tema 660 da repercussão geral, firmou entendimento pela inexistência de repercussão geral quando a análise da alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa exige exame de legislação infraconstitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 102, III, “a”, e § 3º, 93, IX; CPP, art. 362; CP, arts. 69, 71, 217-A, 218-A e 59; CPC/2015, art. 1.035, § 2º, e art. 1.042; RISTF, arts. 21, § 1º, 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.2.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.2.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.8.2012; STF, ARE 1.590.682 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 27.5.2026; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.11.2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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