Livro I · Título X · Capítulo I
Das Citações
Art. 362 Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)Parágrafo único Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)