TSTRR-RRAg-RR 0021039-29.2019.5.04.0009
Horas extras: regimes compensatórios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Regimes compensatórios
- Adoção simultânea
- Possibilidade
- Prorrogação de jornada em ambiente insalubre mediante norma coletiva
- Validade
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIMES COMPENSATÓRIOS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VIII e XXVI, da Constituição Federal e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIMES COMPENSATÓRIOS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu ser incompatível a adoção concomitante de regime de compensação de jornada e de banco de horas. Entendeu, ainda, serem inválidas as normas coletivas em que pactuada a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem autorização das autoridades competentes, porquanto não atendidas as disposições do artigo 60 da CLT. 2. Esta Corte Superior entende pela possibilidade de cumulação entre os regimes de compensação semanal de jornada e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade previstos para cada regime. Julgados. 3. Prosseguindo, o debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção de regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 4. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 5. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, bem como configurada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, ao manter o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, a despeito de ter reconhecido a dispensa por justa causa da empregada, proferiu acórdão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Contrariedade à Súmula 171/TST e violação do art. 3º da Lei 4.090/1962 configuradas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Horas Extras. Adoção Concomitante de Regimes Compensatórios. Prorrogação de Jornada em Ambiente Insalubre Mediante Norma Coletiva¿, por violação do art. 7º, VIII e XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a validade da adoção concomitante de regimes compensatórios e das normas coletivas em que autorizada a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, restabelecer a sentença mediante a qual foi indeferido o pedido de horas extras; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Dispensa por justa Causa. Férias proporcionais e 13º salário proporcional¿, por contrariedade à Súmula 171/TST e violação do art. 3º da Lei 4.090/1962, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Custas inalteradas. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator