Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Súmulas

TSTSúmula 171

Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - , DJ 05.05.2004

Enunciado

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Precedentes da súmula

  • RR - 38823-04.1991.5.02.5555

Histórico

Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.