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Jurisprudências

TSTARR 11375-32.2016.5.03.0065

Competência da justiça do trabalho: julgados da SbDI-1 desta Corte

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o entendimento de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas na presente ação, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Julgados da SbDI-1 desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, constatado o pagamento da parcela variável, independente do nome atribuído, decorrente do cumprimento de metas e da produtividade do empregado, de forma habitual, com reconhecimento de sua natureza salarial, devido é o respectivo descanso semanal remunerado e reflexos. A periodicidade mensal do pagamento não se confunde com o cálculo mensal do salário e, portanto, não autoriza a exclusão do pagamento do repouso semanal remunerado, uma vez que a hipótese não se enquadra no previsto na Súmula nº 225 do TST. Julgados desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral, assentou que, conquanto o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário, o reclamante não dispunha de fidúcia especial a ponto de enquadrá-lo na dicção do art. 224, § 2º, da CLT. É oportuno acrescentar que, no trecho transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista, a Corte consignou que o reclamante atuou como coordenador de atendimento no período de 01/04/2008 a 31/08/2015 e como assistente comercial de empresas a partir de 01/09/2015. Porém, no trecho citado, não há o registro das atividades efetivamente desempenhadas. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que "juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o correto pagamento dos benefícios, sendo que o reclamante, por sua vez, não logrou demonstrar diferenças seja a título de remuneração variável seja a título de comissões de seguros e de capitalização" . Assevera que "não há qualquer dispositivo legal que sequer obrigue o empregador a conceder as parcelas em comento, pelo que se torna inviável discutir ou ampliar os critérios de cálculo para apuração dos valores devidos" . Afirma que são "indevidos também os reflexos pleiteados na inicial" . Quanto à alegação de ausência de fundamento legal para a condenação em questão, o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, não foi atendido, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do art. 5º, II, da CF. Ademais, a parte também não faz o confronto analítico entre a tese destacada no trecho transcrito e o dispositivo mencionado, pelo que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No mais, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Em relação à argumentação da parte de que juntou provas suficientes do escorreito pagamento da verba em voga, o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o reclamado, embora tivesse os documentos, trouxe aos autos apenas parte deles, obstando que o perito fizesse a apuração das diferenças pleiteadas, como determinado pelo Juízo. Logo, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que, em relação ao tema "UTILIZAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", " os questionamentos são importantes, pois, se respondidos, poder-se-á demonstrar a esta C. Corte, que se o instrumento coletivo da categoria dos bancários não define o que é o salário do cargo efetivo, de modo que tal conceito deve ser dirimido à luz do artigo 457, §1º da CLT. E, sendo as verbas SRV e Comissões de vendas, de natureza incontroversamente salarial, a não utilização destas na base de cargo da comissão de cargo, implica em afronta direta e literal ao artigo 7º, VI, XXVI da CF e violação ao artigo 457, §1º da CLT" . No que concerne ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO", afirma que "as situações fáticas eram necessárias para serem consignadas / atestadas pelo v. Acórdão, visto que, se consignado/atestado no v. Acórdão, que a denúncia da inicial era de R$1.000,00 para cada uma das Comissões, e o Regulamento prevê o teto de R$2.000,00 a título de Comissões, poder-se-á melhor demonstrar que a aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, bem como daqueles que tratam do ônus de prova restaram maculadas" . A parte cumpriu com a exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao realizar a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que apreciou tal recurso. Porém, limita-se a arguir genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à utilização das verbas salariais na base de cálculo da gratificação de função, a parte não detalha quais seriam os questionamentos importantes a que se refere. De igual modo, quanto às diferenças de comissões de seguro e de capitalização, não esclarece quais seriam as situações fáticas que deveriam constar no acórdão. Dessa forma, não é possível a verificação da ocorrência da omissão. Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. POLÍTICA SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que o Tribunal Regional, ainda que provocado por meio da oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre os seguintes aspectos: "a confissão da aplicação da Política de Cargos e Salários, acerca dos aumentos por mérito" ; "a existência de intimação e inércia do Réu para juntar todas as avaliações periódicas de desempenho do Autor"; "a inexistência de impugnação quanto à alegação de boa avaliação"; e "o Réu não comprovou impeditivo ao direito". O acórdão recorrido manifestou expressamente que o reclamado, em sua contestação, alegou que não tem plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira. Por tal perspectiva, o Tribunal Regional consignou que, à luz do conjunto fático-probatório, efetivamente inexiste política salarial que seja aplicável ao reclamante, pois a norma invocada pelo autor aplica-se somente aos empregados oriundos de outros bancos, e o reclamante foi contratado diretamente pelo banco reclamado. As alegações da parte tratam, na realidade, da valoração da prova, não questionando, de fato, omissões do julgador. Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. POLÍTICA SALARIAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que "o Recorrido não alegou que a Política ID 6f2c44f seria inaplicável ao Autor em razão de sua contratação diretamente pelo Banco Santander" . Alega que "era ônus do Réu apresentar a totalidade das avaliações de desempenho do Autor, bem como comprovar indisponibilidade orçamentária para que se pudesse apurar se eram devidas as concessões dos aumentos salariais por mérito" . Em relação ao argumento de que o reclamado não alegou a inaplicabilidade da norma invocada pela parte reclamante, é oportuno esclarecer que o magistrado não está vinculado, de forma estrita, aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, cabendo-lhe, a partir dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, aplicar a norma jurídica que entender pertinente ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova documental, consignou que a norma indicada pelo reclamante não se aplica a ele, uma vez que, conforme os seus termos (Id 6f2c44f), dirige-se apenas aos empregados provenientes de outros bancos, e o autor foi contratado diretamente pelo reclamado. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Quanto à alegação de que seria ônus do réu apresentar as avaliações de desempenho do reclamante e provar a indisponibilidade orçamentária, é inócuo perquirir a quem caberia tal ônus, pois, como exposto, a norma em discussão não se aplica ao reclamante. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que "o Réu deveria apresentar os documentos para a apuração dos valores devidos a título das Comissões, todavia, os omitiu, mesmo sendo expressamente intimado judicialmente" . Aduz que "o Regulamento de Comissões instituído pelo próprio Réu prevê o teto a título das Comissões no valor de R$2.000,00" . O Tribunal Regional, perquirindo o acervo fático-probatório dos autos, consignou que, em face da ausência de juntada dos documentos necessários à apuração das alegadas diferenças, evidencia-se razoável majorar o valor fixado na sentença para R$ 1.000,00 (mil reais) a título de comissões. Desse modo, acerca da alegação de que o réu se omitiu quanto à apresentação dos documentos necessários à apuração das pleiteadas diferenças, inexiste sucumbência, pois tal circunstância foi considerada pelo Tribunal para aumentar o valor. Em relação à afirmação de que o Regulamento prevê teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é necessário delinear que o trecho transcrito nas razões recursais não registra o teor do Regulamento, tampouco o teto mencionado. Por conseguinte, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES E COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS. VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que o "valor arbitrado não se mostrou suficiente a ressarcir a conduta ilícita e irresponsável do Recorrido - a qual cominou em grave risco à segurança e até mesmo à vida da Obreira -, e nem mesmo se mostra eficaz ao pretendido caráter inibitório de condutas idênticas e/ou similares por parte do Empregador" . Aduz que "o valor arbitrado passa a ser mais um incentivo à prática, já que o Recorrido lucra milhões com sua prática de cobranças de metas excessivas, de modo agressivo e ameaçador, inclusive com exposições vexatórias" . Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que o "valor arbitrado não se mostrou suficiente a ressarcir a conduta ilícita e irresponsável do Recorrido - a qual cominou em grave risco à segurança e até mesmo à vida da Obreira -, e nem mesmo se mostra eficaz ao pretendido caráter inibitório de condutas idênticas e/ou similares por parte do Empregador" . Aduz que "o valor arbitrado passa a ser mais um incentivo à prática, já que o Recorrido lucra milhões com sua prática de cobranças de metas excessivas, de modo agressivo e ameaçador, inclusive com exposições vexatórias" . A fixação do montante da indenização por danos morais, em relação aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações(Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido(...) ". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto departida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos(evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, segue também aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: " os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas" . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver de cisão conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). Posto isso, no caso concreto , diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido (transporte de valores com desrespeito aos requisitos da Lei nº 7.102/83, expondo a risco indevido a vida e a integridade física do reclamante; e cobrança abusiva de metas mediante o emprego de ameaça de dispensa e divulgação dos resultados individuais aos demais empregados com intuito vexatório), constata-se que a parte não demonstra a falta de proporcionalidade entre o valor fixado pelo TRT (R$ 30.000,00 no que tange ao transporte de valores e R$ 30.000,00 quanto à cobrança abusiva) e os fatos narrados no acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO –PPE. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A parte sustenta que a verba PPE detém nítida natureza salarial. Afirma que, "ao não permitir a incl usão das verbas salariais na base de cálculo da gratificação de função, mesmo quando o instrumento coletivo prevê o respeito aos critérios mais vantajosos, o v. Acórdão afrontou diretamente ao artigo 7º, XXVI da CF" . O trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob a ótica da integração da parcela PPE na base de cálculo da gratificação de função. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria violado os dispositivos mencionados e contrariado as súmulas indicadas, bem como as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se não se conhece. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL –SRV E DAS COMISSÕES DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária no TST. A parte sustenta que as verbas Sistema de Remuneração Variável e Comissões de Seguro e de Capitalização detêm nítida natureza salarial. Afirma que, "ao não permitir a inclusão das verbas salariais na base de cálculo da gratificação de função, mesmo quando o instrumento coletivo prevê o respeito aos critérios mais vantajosos, o v. Acórdão afrontou diretamente ao artigo 7º, XXVI da CF" . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que a parcela "Remuneração Variável –SRV" ostenta natureza de comissão, sendo devida a sua integração no cálculo da gratificação de função, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Julgados da SbDI-1 desta Corte. Por tais razões, o entendimento acolhido pelo Tribunal Regional, no sentido de que a parcela SRV e as comissões não integram a base de cálculo da gratificação de função, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A parte sustenta que "a verba SRV possui natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º da CLT, e se distingue de comissão, pois é atrelada não à quantidade de produção, mas sim à qualidade" . Assevera que "ao não considerar a verba SRV na base de cálculo das horas extras, o Eg. Regional nitidamente incorreu em contrariedade à Súmula 264 deste C. TST, e em violação direta e literal ao artigo 457, §1º da CLT" . O Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido a natureza salarial da verba SRV, afastou sua integração na base de cálculo das horas extras. À vista disso, é inexorável a conclusão de que o acórdão recorrido contrariou a Súmula nº 264 do TST, segundo a qual "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" . Julgados desta Corte envolvendo o mesmo banco reclamado. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA" e "INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO";II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado no que concerne aos temas "CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS" e "DIFERENÇAS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV", ficando prejudicada a análise da transcendência;III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação aos temas "UTILIZAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "POLÍTICA SALARIAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO" e "COMISSÕES DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência;IV - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante no diz respeito aos temas "POLÍTICA SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES E COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS. VALOR ARBITRADO";V - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado no que concerne aos temas "CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS" e "DIFERENÇAS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV", ficando prejudicada a análise da transcendência;VI - não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema "INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", ficando prejudicado o exame da transcendência;VII - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ficando prejudicada a análise da transcendência;VIII - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV E DAS COMISSÕES DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", por violação do art. 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela SRV e das comissões na base de cálculo da gratificação de função; e IX - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante no tocante ao tema "INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", por contrariedade à Súmula nº 264 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela SRV na base de cálculo das horas extras.

Indexação

Comissão; Prêmio; Reajuste Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Função; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Valor Arbitrado; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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