TSTRRAg 1392-79.2013.5.15.0097
Horas extras: divisor
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor
- " e, ainda, que " 4
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Horas extras e reflexos
- Cargo de confiança
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124 DO TST. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-849-83.2013.5.03.0138). Em face da possível contrariedade à Súmula 224, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124 DO TST. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-849-83.2013.5.03.0138) 1. O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2) definiu a tese de que " 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente; " e, ainda, que " 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ;". 2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão " Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); ". 3. Infere-se dos autos que, na hipótese em apreço, inexiste decisão de mérito de Turma ou da SDI-1 desta Corte, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional que determinou a adoção do divisor 200 contraria o entendimento expresso na Súmula 124/TST, por má-aplicação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST 1. A Súmula 102, I deste Tribunal Superior do Trabalho prevê que " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu que " restou demonstrada a confiança e a responsabilidade atribuída ao recorrente ". Assim, compreendeu estar configurada a hipótese prevista no art. 224, §2º da CLT, em relação exercício do cargo da parte reclamante, entendendo indevidas as 7ª e 8ª horas como extras e seus reflexos. 3. Dessa forma, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, item I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu, com base na prova dos autos, pela validade dos controles de jornada e pela ausência de demonstração de diferenças de horas extras em favor do reclamante. A pretensão recursal de desconstituir essa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, qual seja – que " Diante do acolhimento do apelo interposto pelo reclamante, revela-se prejudicada á análise do recurso de revista quanto ao intervalo intrajornada, eis que ausente o interesse recursal no particular " e que " o v. acórdão decidiu em consonância com as Súmulas 124, I, "b", (...) todas do C. TST ". Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 9. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – Tema 9, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo de emprego perdurou de 03/05/2011 a 02/05/2013, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. DIVULGAÇÃO DE RANKING INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DOS EMPREGADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em face da possível afronta ao art. 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS . Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/07/2013, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida no art. 14 da Lei 5.584/1970, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença para afastar a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que " deve prevalecer o disposto no artigo 14 da Lei n. 5.584/70, cujos pressupostos o reclamante não preencheu, por não estar assistido pelo sindicato da categoria. Esta, aliás, é a orientação contida nas Súmulas ns. 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ". É de se notar que, no presente caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 219 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. DIVULGAÇÃO DE RANKING INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DOS EMPREGADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é cabível quando constatada manifesta desproporcionalidade do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, a Corte de origem manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 ao reclamante. Assinalou que restou comprovada exposição pública do desempenho individual dos empregados mediante divulgação de metas e resultados em reuniões e por correio eletrônico, em desacordo com a cláusula normativa da categoria profissional que vedava a divulgação de ranking individual dos trabalhadores. Registrou, ainda, que a conduta patronal gera constrangimento e abalo psicológico aos empregados, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente de trabalho saudável. 3. Diante da relevância do tema, imperioso registar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 4. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 5. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 6. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 7. Nesse contexto, o valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente e incompatível com a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica das reclamadas, a gravidade da conduta praticada, o nexo concausal reconhecido e o caráter pedagógico da condenação. Cumpre destacar que os bens jurídicos atingidos pela conduta patronal - notadamente a saúde psíquica do trabalhador e o direito a um meio ambiente laboral hígido e saudável - constituem direitos fundamentais de estatura constitucional, intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a conduta ilícita não consistiu em episódio isolado, mas em prática institucional adotada pelo Banco reclamado, reiterada ao longo do contrato de trabalho, envolvendo a exposição pública do desempenho profissional dos empregados perante colegas e superiores hierárquicos. Trata-se de procedimento vedado pelas normas coletivas da categoria, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta patronal. Além disso, deve ser considerada a capacidade econômica da instituição financeira, empresa de grande porte, para a qual o valor arbitrado não se mostra suficiente para cumprir a dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar adequadamente o sofrimento experimentado pelo trabalhador e desestimular a repetição da conduta ilícita. 9. Nesse contexto, observados os parâmetros previstos nos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a reparação civil, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00, valor que melhor atende às finalidades compensatória, punitivo-pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado por contrariedade à Súmula 124, I, do TST, por má-aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos divisores 180 e 220 ao empregado com jornada de seis e oito horas diárias, respectivamente, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema danos morais - quantum indenizatório; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral, decorrente do assédio moral, de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado