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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.244.718

Crimes contra a dignidade sexual: dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. TEMAS 1202 E 1215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ à pretensão absolutória e reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1202 e 1215/STJ quanto à dosimetria.

2. Condenação por estupro de vulnerável em concurso material, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) no patamar máximo de 2/3, lastreada em depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos sob contraditório.

3. Pedidos. Agravante busca afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ para viabilizar a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria por alegado bis in idem (art. 61, II, "f", cumulado com art. 226, II, do Código Penal) e pela impossibilidade de fração máxima na continuidade delitiva sem delimitação precisa do número de atos.

4. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; na origem, negativa de seguimento parcial ao recurso especial pela aplicação dos Temas 1202 e 1215/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC e art. 638 do CPP) e inadmissão do restante por incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo interno desprovido na origem.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e viabilizar a análise de alegada insuficiência probatória para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) saber se há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, "f", com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal em crimes contra a dignidade sexual; e (iii) saber se é possível aplicar a fração máxima de aumento da pena pela continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal) sem delimitação precisa do número de atos, à luz do Tema 1202/STJ.

III. Razões de decidir

6. O Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas; a pretensão de revisão da conclusão condenatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. O acórdão de origem, soberano na análise da prova, afirmou materialidade e autoria com base em depoimentos coerentes e compatíveis com a dinâmica dos fatos; em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância quando harmônica e corroborada por outros elementos, alinhando-se à jurisprudência consolidada.

8. Quanto ao alegado bis in idem, o entendimento vinculante do Tema 1215/STJ autoriza a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual, salvo quando presente apenas a relação de autoridade, hipótese em que incide apenas a majorante; no caso, a cumulação foi corretamente reconhecida.

9. No tocante à continuidade delitiva, o Tema 1202/STJ admite a fração máxima de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições; no caso, o acórdão reconheceu recorrência superior a sete eventos com base nos relatos, e o reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há cabimento para concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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