TSTAIRR 0000282-31.2021.5.05.0004
Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
- Sentença reformada pelo regional que retirou a limitação determinada
- Falta de interesse recursal
- Prejudicado o exame da transcendência
- Correios
- Plano de saúde
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PELO REGIONAL QUE RETIROU A LIMITAÇÃO DETERMINADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, registre-se que, embora o debate de mérito trate de controvérsia que está em exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002, não há interesse recursal a autorizar a análise do apelo trancado. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença que havia limitado a condenação aos valores indicados na petição inicial. Determinou, ainda, o refazimento dos cálculos de liquidação, para apuração do valor efetivamente devido ao reclamante. Verifica-se que o TRT acolheu a tese do reclamante, afastando a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e determinando o refazimento dos cálculos de liquidação para apuração do valor efetivamente devido. Dessa forma, ausente o interesse recursal, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal de origem atendeu integralmente à pretensão deduzida no apelo. Assim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que é válida a cobrança de mensalidade dos empregados para custeio do plano de saúde fornecido pela reclamada, reconhecendo que não houve controvérsia quanto à legalidade dessa cobrança. Entendeu que a alteração decorreu de cláusula fixada em sentença normativa proferida em Dissídio Coletivo, com efeitos erga omnes, não configurando violação a direito adquirido, tampouco alteração contratual ilícita. Assim, deu provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença de origem e afastar a obrigação de restituir os valores descontados dos empregados a esse título. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, cabe ressaltar que, ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Mais recentemente, no julgamento do IRR-RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, afetado no rito de recursos repetitivos para reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno do TST firmou o Tema 83 de Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.”. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que a suspensão temporária do pagamento do benefício decorreu da exclusão da cláusula correspondente do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021, por força de sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve (DCG) nº 1001203-57.2020.5.00.0000, a qual possui efeitos erga omnes e caráter vinculante. Posteriormente, a cláusula voltou a integrar o ACT 2021/2022 após o julgamento do DCG nº 1001174-70.2021.5.00.0000. Nesse contexto, entendeu que não houve afronta ao art. 468 da CLT, nem violação às Súmulas nºs 291 e 372 do TST, pois não se tratou de supressão de serviço suplementar habitual ou de gratificação de função, mas de suspensão motivada por decisão judicial. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a supressão do adicional de 15% previsto em norma coletiva em decorrência do término do labor nos fins de semana não caracteriza alteração contratual lesiva e não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, o que implica não ser passível da indenização substitutiva deferida. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. “DO NÃO CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA”. “DO ABONO”. “DA SUPRESSÃO DO VALE EXTRA. DO ADICIONAL DE LABOR EM FINAIS DE SEMANA”. “DO NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. “DO ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DO ACÚMULO”. “DA JUSTIÇA GRATUITA”. “DO IPCA-E”. “DA JORNADA DE TRABALHO. DA INEXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO. DO RESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA”. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. O recorrente, no início das razões do recurso de revista, colaciona os trechos do acórdão regional pertinentes a todos os temas discutidos no apelo, entretanto não há destaques e identificação dos fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista. Posteriormente, em cada capítulo da fundamentação do recurso, conforme já registrado na decisão agravada, não houve a individualização do prequestionamento das teses jurídicas, "deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014". (Trecho extraído do voto da Ministra Kátia M. Arruda, proferido no TST-Ag-AIRR-1001094-80.2021.5.02.0411). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas ¿CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO¿ e ¿ADICIONAL DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa no que tange ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação a todos os temas. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator