TSTARR 33200-89.2007.5.02.0254
Minutos residuais: negociação por norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Minutos residuais
- Negociação por norma coletiva
- Impossibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. O Regional, mantendo a sentença, asseverou ser indevida a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, haja vista o fixado no acordo coletivo. Portanto, a decisão regional está fundamentada na interpretação do acordo coletivo, o qual impede a pretensão do reclamante. Não se verifica contrariedade às OJs 47 e 102 da SBDI-1 do TST, que são inespecíficas ao caso em tela, porquanto não fazem referência à existência de norma coletiva. O recurso de revista também não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada. A tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de que o acordo coletivo não permite a integração do adicional de insalubridade na base de cálculos das horas extras e do adicional noturno. No entanto, nenhum dos arestos trazidos para o cotejo parte dessa premissa fática. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A controvérsia gira acerca da pretensão de pagamento das horas in itinere referente ao trajeto interno entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços. A Súmula 429 do TST preconiza "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Frise-se que o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sendo que no acórdão regional não houve pronunciamento com relação ao tempo necessário ao deslocamento do reclamante entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Dessa forma, para a constatação da aferição do tempo necessário para o mencionado deslocamento superar ou não o limite de dez minutos diários, requereria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O reclamante requer condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio indenizado sob a alegação de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Da leitura do acórdão regional, o qual manteve a sentença, verifica-se que o TRT asseverou que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 19/07/2006 decorrente da aposentadoria do reclamante. O Regional asseverou que incide a recomendação prevista na OJ 361 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". O TRT registrou que a extinção do contrato de trabalho decorreu da aposentadoria espontânea do reclamante sendo que não houve continuação da prestação de serviços. Frise-se que, nas razões do recurso de revista, o reclamante sequer defendeu a prestação de serviços após a aposentadoria espontânea. Logo, não estando demonstrada a prestação de serviços após a aposentadoria espontânea, verifica-se que a decisão regional está em linha de sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 361 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Multa de 40% do FGTS; Aviso Prévio; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais