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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.878

Prequestionamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias recursais estão devidamente prequestionadas, considerando a ausência de análise pelo acórdão recorrido e a falta de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do réu, em face da incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há prequestionamento das matérias recursais, pois o acórdão recorrido não analisou os temas suscitados pela defesa, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.

5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e pode ser suficiente para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento das matérias recursais exige que o acórdão recorrido efetivamente as analise. 2. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III; 155; 157; 381, III; 386; CR/1988, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.

Tese

1. O prequestionamento das matérias recursais exige que o acórdão recorrido efetivamente as analise. 2. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III; 155; 157; 381, III; 386; CR/1988, art. 105, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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