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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II

Do Inquérito Policial

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I

dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II

apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III

colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV

ouvir o ofendido;

V

ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI

proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII

determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII

ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX

averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X

colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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