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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10121-04.2022.5.15.0122

Rito sumaríssimo: em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática

Ementa

RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que o Regional, embora provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca dos seguintes pontos: "os apontamentos de diferenças de horas extras incorretos feitos pelo Recorrido em réplica" ; "o período de fechamento dos cartões de ponto da Honda" ; "acordo de compensação válido no contrato de trabalho do Recorrido – observado pelas sentenças paradigmas que não entenderam pela condenação da Honda" ; " contradição acerca do período prescrito utilizado como supedâneo para a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras" ; "Transcrição no acórdão regional que o Recorrido recebeu os benefícios do PDV" ; "Enfrentamento sobre os aspectos fáticos que demonstraram a regularidade da constituição do PDV" ; "Manifestação sobre a tese defensiva de que a Honda discutiu com o Sindicato a implementação do PDV" ; "Adoção de tese quanto à violação ao art. 5º XXXVI da CF e ao art. 487, III, "b", do CPC" ; "Emissão de juízo e devida transcrição no acórdão regional da pretensão deduzida pelo Sindicato Profissional na Ação Coletiva nº 0013168-59.2017.5.15.0122, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Sumaré/SP" ; "Emissão de juízo e devida transcrição do trecho da petição inicial em que o Recorrido confessa que trabalhava de segunda a sexta-feira" ; e "Manifestação acerca dos art. 793-B e 793-C da CLT" . 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional se manifestou sobre todos os pontos supostamente omitidos. Quanto aos apontamentos de horas extras, aos cartões de ponto e ao acordo de compensação, a Corte consignou que houve o extrapolamento da jornada, uma vez que a reclamada não computava na jornada as variações de tempo superiores a 10 minutos nos moldes do art. 58, § 1º, da CLT e, por consequência, não houve compensação. Em relação ao período de condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, assentou que a condenação se limitou ao período não prescrito. No tocante ao PDV, o Tribunal Regional explicitou que, consoante a tese fixada pelo STF no tema 152 da tabela de repercussão geral, para se reconhecer a quitação ampla e irrestrita, como pretendido, faz-se necessário que tal condição esteja prevista no acordo coletivo que aprovou o PDV. Contudo, o citado acordo não consta nos autos, o que atrai a incidência da OJ n. 356 da SDI-1-TST. A respeito da ação coletiva nº 0013168-59.2017.5.15.0122, destacou que os posicionamentos divergentes adotados em outras sentenças e acórdãos paradigmas não têm efeito vinculante. 4 - As alegações da parte tratam, na realidade, da valoração da prova, não questionando, de fato, omissões do julgador. 5 - De outro lado, é oportuno salientar que eventual ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria de direito não caracteriza nulidade processual, quando há interposição de embargos de declaração pela parte, uma vez que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST). 6 - Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). 7 - Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que "a pretensão deduzida pelo Sindicato Profissional na Ação Coletiva nº 0013168-59.2017.5.15.0122, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Sumaré/SP é de pagamento de horas extras aos empregados substituídos" e, portanto, "resta caracterizada a litispendência pois, do contrário, o Recorrido obterá mais de um pronunciamento judicial sobre a mesma pretensão" . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que o entendimento perfilhado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. 5 – Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE PESSOA FÍSICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "há clara violação ao art. 790, § 4º da CLT c/c art. 5º, LXXIV, da CF, os quais sempre exigiram expressamente a comprovação da insuficiência de recursos para a prestação da justiça gratuita, e não a mera apresentação de declaração de hipossuficiência" . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que a posição adotada está em conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST e com o precedente vinculado do Pleno do TST fixado no julgamento do Tema 21 da Tabela de IRR, segundo o qual a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que apontou sim violação a dispositivo. Alega que "ainda que não consignando de forma expressa a violação ao artigo 5º, XXII, da CF , essa alegação tornou-se evidente considerando-se que este tópico do recurso de revista demonstra que o r. acórdão regional foi extra petita". 3 – Conforme consignado na decisão monocrática, o recurso de revista está desfundamentado, pois a parte não cita dispositivos constitucionais ou súmulas nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Além disso, a invocação da Súmula n. 338 do TST no caso dos autos, em que não se discute a apresentação dos cartões de ponto nem a sua validade, mostra-se impertinente. 4 – Agravo a que se nega provimento. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 –Em suas razões de agravo, a parte sustenta que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Sustenta que "os empregados que optaram por aderir ao PDV ajustaram com a Honda um acordo individual de trabalho – o que ocorreu com o Recorrido – para receber os benefícios previstos no Edital e no próprio contrato e, em contrapartida, o obreiro concedeu quitação ampla, total e irrestrita ao contrato de trabalho" . Alega que "a quitação do contrato de trabalho extinto é ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, nos termos do art. 5°, XXXVI, da CF" . Subsidiariamente, aduz que "o Recorrido deverá proceder à devolução de todos os valores e benefícios recebidos em razão da sua adesão ao PDV" . 3 - Conforme exposto na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, especialmente na prova documental, assentou que, consoante a tese fixada pelo STF no tema 152 da tabela de repercussão geral ("A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado."), para se reconhecer a quitação ampla e irrestrita, como pretendido, faz-se necessário que tal condição esteja prevista no acordo coletivo que aprovou o PDV, contudo o citado acordo não consta dos autos. Outrossim, quanto ao pedido subsidiário, consignou que ao caso se aplica a OJ n. 356 da SDI-1-TST, uma vez que a indenização paga a título de PDV não possui relação material com direitos trabalhistas, tampouco com típicas indenizações rescisórias. 4 - A reclamada, contudo, em suas razões de recurso de revista, não impugnou especificamente tais fundamentos, porquanto se limitou a sustentar ao largo que houve adesão ao PDV por acordo individual de trabalho, o reclamante concedeu quitação ampla, total e irrestrita, a quitação do contrato é ato jurídico perfeito e, subsidiariamente, a devolução de todos os valores recebidos em razão da adesão ao PDV. 5 - Aplica-se, nesse caso, a Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC), in verbis : I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Aplica-se também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Duração do Trabalho; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência

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