STFAP 2.243 rito
(c) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside até a extinção da pena
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Propriedade Intelectual
- (d) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena
- (f) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente
- (b) expeça-se guia de execução definitiva
- Custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal)
- Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte a ação penal para: (1) absolver a ré MIRIAN GLADIS LEHMANN dos crimes previstos no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no artigo 359-M (golpe de Estado), no artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no artigo 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (2) condenar a ré MIRIAN GLADIS LEHMANN, em concurso material (CP, art. 69), a: (2.1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em: (a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; (b) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; (c) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside até a extinção da pena; (d) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; (e) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada; (f) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente; (2.2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (2.3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Havendo descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 5º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE MIRIAN GLADIS LEHMANN COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 E NO ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 359-L, NO ART. 359-M, NO ART. 163, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 62,I, DA LEI 9605/98. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109 e 1192 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.171 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
2. Rejeitada a preliminar relativa à suspeição dos Ministros dessa CORTE SUPREMA. Pedido extemporâneo. Ausência de razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedentes.
3. Nulidade processual. Não configuração de cerceamento de defesa. Atuação defensiva ativa durante todo o processo. devido processo legal observado.
4. Ausência de exame de corpo de delito. Preliminar não acolhida. Presença de elementos técnicos e periciais que comprovam a materialidade delitiva, incluindo exame em local de dano, nota técnica sobre danos ao patrimônio do Senado Federal, documentos da Câmara dos Deputados e laudos periciais do STF, além de registros audiovisuais e informações institucionais que suprem plenamente a exigência do art. 158 do CPP.
5. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
6. Crime de incitação de animosidade das forças armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, § único, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
7. Especificidade em relação à ré MIRIAN GLADIS LEHMANN. Ausência de provas suficientes para demonstrar efetiva participação na invasão à Praça dos Três Poderes e, em especial, ao Palácio do Planalto, durante os eventos do dia 8 de janeiro de 2023.
8. Provas suficientes, por outro lado, da demonstração da adesão voluntária do réu à associação criminosa e aos objetivos antidemocráticos do acampamento, incitando publicamente as Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais, condutas enquadradas no artigo 286, parágrafo único, e no artigo 288, ambos do Código Penal. Interrogatório policial e prisão do réu que corroboram a conclusão, reforçando a condenação.
9. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E DE 529 CO-AUTORES – ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR – da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.
10. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PENAL para: (1) ABSOLVER a ré MIRIAN GLADIS LEHMANN dos crimes previstos no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no artigo 359-M (golpe de Estado), no artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal e no artigo 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (2) CONDENAR a ré MIRIAN GLADIS LEHMANN, em concurso material (CP, art. 69), a: (2.1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2.2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (2.3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente em parte a ação penal para: (1) absolver a ré MIRIAN GLADIS LEHMANN dos crimes previstos no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no artigo 359- M (golpe de Estado), no artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no artigo 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (2) condenar a ré MIRIAN GLADIS LEHMANN, em concurso material (CP, art. 69), a: (2.1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em: (a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; (b) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; (c) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside até a extinção da pena; (d) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; (e) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada; (f) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente; (2.2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (2.3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985; (3) Determinar, havendo descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 5º, do Código Penal; e (4) Determinar que, após o trânsito em julgado: (a) seja lançado o nome da ré no rol dos culpados; (b) seja expedida guia de execução definitiva, (c) haja pagamento de custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal), no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Edson Fachin (Presidente), Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que entendiam pela incompetência do Supremo Tribunal Federal e, superada a preliminar, absolviam a ré, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.