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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10584-37.2019.5.18.0131

A) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

A) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado, sem a indicação precisa de quais elementos relevantes e imprescindíveis ao equacionamento da lide teriam sido suprimidos, não viabiliza a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PAE/PDV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente que não há prova de que o Programa de Aposentadoria Voluntária - PAE, instituído pela empresa, tenha sido aprovado em norma coletiva. Assim, ausentes os requisitos formais que ensejariam o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho por adesão ao PAE/PDV, é inaplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415 – Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, em razão da ausência de estrita aderência. 3. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso o fato de que o reclamante laborava em regime de sobreaviso, e que o preposto, além de afirmar, em depoimento pessoal, desconhecer a escala praticada pelo empregado, o que ensejara a incidência dos efeitos da confissão ficta, declarou ainda que havia ocasiões em que o recorrido era chamado para prestar serviços fora da sua jornada, mesmo não estando na escala de sobreaviso, de modo a corroborar a tese veiculada na inicial quanto ao direito às horas de sobreaviso postuladas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 244, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com amparo na sucumbência recíproca das partes e na incidência do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, reformou a sentença para condenar o reclamante ao pagamento dos mesmos honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, mantido idêntico percentual de 15%. A reclamada, ao impugnar a decisão recorrida, argumenta que o reclamante não faz jus aos honorários advocatícios porque ausentes a representação sindical e a demonstração de hipossuficiência econômica. Todavia, segundo as diretrizes do art. 6º da IN 41/2018 do TST e do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3 da tabela de IRR), a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017, hipótese dos autos, enquanto as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST subsistem nas ações propostas anteriormente. Nesse contexto, ilesos os dispositivos e verbete apontados. 5. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional aplicou à reclamada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto entendeu inequívoco o propósito da empresa em utilizar dos embargos declaratórios tão somente para revolver matérias já analisadas e decididas, propósito esse não estabelecido em lei para a medida processual utilizada. Assim, consoante se depreende do acórdão regional, a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Logo, não se divisa violação dos dispositivos invocados, porquanto a multa foi aplicada em consonância com a legislação processual vigente, sem acarretar nenhuma mácula à garantia do acesso ao Judiciário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE OS NÍVEIS DA MATRIZ SALARIAL. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da aparente afronta ao art. 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE OS NÍVEIS DA MATRIZ SALARIAL. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (reajuste da matriz salarial prevista em regulamento interno) não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional, ao afastar, em relação ao contrato já vigente, a aplicação das normas coletivas que modificaram os parâmetros do cálculo da matriz salarial prevista no Plano de Cargos e Remuneração, não se harmoniza com o entendimento fixado no leading case do Tema 1.046, de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação aos temas "diferenças salariais. matriz salarial", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "correção monetária", por aparente afronta ao art. 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, em relação ao capítulo "diferenças salariais. matriz salarial", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, reformar o acórdão regional e julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos alusivos à matriz salarial; e quanto ao tema "correção monetária", conhecer da revista por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Honorários de sucumbência recíproca nos termos dos §§ 3° e 4° do art. 791-A da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, devidos pelo reclamante no idêntico percentual de 15%, incidentes sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes na presente reclamatória trabalhista, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Custas inalteradas.

Indexação

Correção Monetária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Reajuste Salarial; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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