STJAgRg no AREsp 1.574.507
Omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado
- Conexão com o crime de redução a condição análoga à de escravo
- Competência da justiça federal
- Inteligência da súmula n. 122/STJ
- Dissídio jurisprudencial caracterizado
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. CONEXÃO COM O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que a rigor impediria o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 282 do STF. De toda forma, o delito do art. 297, § 4°, do Código Penal apurado nos autos é conexo ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), cuja competência é da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 459.510. Sendo assim, incide a Súmula n. 122/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".
2. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo concluíram que a conduta de deixar de registrar o contrato de trabalho do empregado na CTPS não seria penalmente típica, mas mera irregularidade administrativa.
3. A interpretação adotada pelas instâncias ordinárias vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, que se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, § 4°, do Código Penal. Precedentes.
4. Caracterizado o dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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