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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título V · Capítulo V

Da Competência por Conexão ou Continência

Art. 78 Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I

no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;

(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
II

no concurso de jurisdições da mesma categoria:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a)

preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b)

prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c)

firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III

no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV

no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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