Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 71100-66.2004.5.02.0463

Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista
  • Ausência de prejuízo
  • Inexistência de vício
  • Ausente prejuízo, não há nulidade a ser declarada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Tempo de percurso interno

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O despacho denegatório de recurso de revista constitui decisão de natureza precária, proferida no âmbito do juízo de admissibilidade, não vinculando o Tribunal Superior do Trabalho, a quem compete, no julgamento do agravo de instrumento, examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Eventual ausência de manifestação específica do juízo de admissibilidade sobre determinado argumento não enseja, por si só, a nulidade do despacho denegatório, sobretudo quando a matéria é devolvida ao exame desta Corte por meio do agravo de instrumento. 2. No caso, a alegação relativa à incontroversia do tempo de percurso interno confunde-se com o mérito da controvérsia e será examinada em tópico próprio, inexistindo necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional. 3. O alegado erro material na indicação do título de tópico do despacho denegatório tampouco acarreta nulidade, por não impedir a identificação da matéria efetivamente examinada nem demonstrar prejuízo processual à parte. Ausente prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO INTERNO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O Tribunal Regional apreciou expressamente a controvérsia relativa ao tempo de percurso interno, consignando, com base nas provas dos autos, que o reclamante não demonstrou que o deslocamento entre a portaria da reclamada e o local de trabalho superasse dez minutos diários. 2. Ademais, esta Corte, ao examinar embargos de declaração opostos contra o acórdão que determinou o retorno dos autos à origem, esclareceu que a matéria relativa ao trajeto interno já havia sido analisada pelo Tribunal Regional, não havendo omissão a ser sanada. A determinação de retorno dos autos restringiu-se às questões relativas ao horário de trabalho e à existência de alternância de turnos, para fins de caracterização do turno ininterrupto de revezamento. 3. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre matéria já examinada traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. 4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, não há violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO DE PERCURSO INTERNO. PREMISSA FÁTICA NÃO DELINEADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que o reclamante não demonstrou que o tempo de deslocamento entre a portaria da reclamada e o local de trabalho superasse dez minutos diários. 2. A alegação de que o período de 30 minutos diários teria sido informado na petição inicial e não impugnado pela reclamada não altera a conclusão regional, porquanto não registrado como fato incontroverso. A aplicação da Súmula nº 429 do TST pressupõe premissa fática acerca do tempo efetivamente despendido no percurso, inexistente no acórdão recorrido. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. A invocação do art. 341 do CPC não afasta esse óbice. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, não se divisando contrariedade à Súmula nº 429 ou à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Inexiste interesse recursal no agravo de instrumento, visto que o recurso de revista foi recebido com relação aos temas "Duração do Trabalho/Turno Ininterrupto de Revezamento" e "Formação, Suspensão e Extinção do Processo/Inépcia da Inicial". Agravo de instrumento de que se não conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST assegura a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal ao empregado submetido à alternância de turnos, ainda que em dois turnos, desde que compreendam, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante laborava em dois turnos alternados, das 6h às 14h55 e das 14h55 às 23h36, circunstância que evidencia a alternância entre os períodos diurno e noturno. O fato de o labor noturno ocorrer apenas parcialmente não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, a afastar a incidência do art. 7º, XIV, da Constituição Federal sob o fundamento de que a alternância em apenas dois turnos não seria suficiente para caracterizar o regime, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC 1. O Tribunal Regional consignou que não constou do rol de pedidos da petição inicial pretensão ao pagamento de parcelas vincendas e, por essa razão, considerou configurada inovação da lide. Todavia, nos termos do art. 323 do CPC, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, evitando-se o ajuizamento de ações sucessivas com o mesmo objeto. 2. A matéria foi pacificada pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no qual se fixou a tese de que "são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada" . Assim, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, relativo à ausência de pedido expresso na petição inicial, não impede a condenação em parcelas vincendas, que decorre da própria natureza sucessiva da obrigação e da disciplina do art. 323 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INCENTIVO FINANCEIRO. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. 1. Afastada a eficácia liberatória geral decorrente da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, não se impõe, por si só, a restituição do incentivo financeiro recebido pelo empregado, uma vez que a ausência de quitação ampla não implica a desconstituição da transação nem a devolução da vantagem concedida como estímulo à adesão ao programa. 2. É igualmente inviável a compensação ou dedução do incentivo financeiro com créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST. 3. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, os minutos residuais destinados à preparação e à finalização da jornada, inclusive aqueles despendidos na troca de uniforme, configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT e da Súmula nº 366 do TST, vigente à época dos fatos. 2. Ultrapassados cinco minutos por marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, considera-se extraordinário o período residual que exceder a jornada normal, independentemente das atividades realizadas pelo empregado nesse interregno. 3. No caso, o Tribunal Regional, com base no exame dos controles de ponto e dos recibos de pagamento, consignou que o reclamante, na maioria das vezes, ultrapassava o limite de cinco minutos antes do início da jornada, sem a correspondente contraprestação. 4. Nesse contexto, a decisão regional, ao reconhecer como extraordinários os minutos residuais que excederam os limites previstos no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR’S. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Inexiste interesse recursal no agravo de instrumento, visto que o recurso de revista foi recebido com relação ao tema "Duração do Trabalho/Repouso Semanal Remunerado e Feriado". Agravo de instrumento de que se não conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR’S 1. O Tribunal Regional registrou que os repousos semanais remunerados foram incorporados aos salários desde 1997, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, com a finalidade de reduzir a jornada de trabalho sem redução da remuneração, mas, não obstante essa sistemática, manteve os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez incorporado o DSR ao salário-hora e mantida essa sistemática de pagamento, não são devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno no descanso semanal remunerado de forma destacada, pois o cálculo dessas parcelas já considera a remuneração global, composta pelo salário e pelo DSR. O pagamento da parcela de forma integrada ao salário-hora, sem prejuízo financeiro ao empregado, afasta a necessidade de novo adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa e de duplicidade de pagamento. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3. A hipótese não envolve a aplicação ultrativa da norma coletiva, mas a forma de remuneração expressamente registrada pelo Tribunal Regional, segundo a qual o DSR foi incorporado ao salário. Nessa circunstância, a incidência das horas extras e do adicional noturno sobre a remuneração que já contempla o repouso semanal remunerado inviabiliza novo reflexo sobre a parcela, sob pena de bis in idem . 4. Com ressalva de entendimento do Relator, recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante apenas quanto aos temas "NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA", "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "HORAS EXTRAS. TEMPO DE PERCURSO INTERNO" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, e, no mérito- dar-lhe provimento para reconhecer a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento e determinar o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE", por violação do art. do art. 323 do CPC, e, no mérito- dar-lhe provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas correspondentes às parcelas deferidas; IV - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada apenas quanto aos temas "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INCENTIVO FINANCEIRO. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST" e "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e, no mérito, negar-lhe provimento; V - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art.7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das horas extras e do adicional noturno no descanso semanal remunerado, bem os consectários decorrentes desses reflexos.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Plano de Incentivo; Inépcia da Inicial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.