Enunciado
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
Precedentes da súmula
- RR - 5192-12.1976.5.55.5555
- ERR - 3293-76.1975.5.55.5555
- RR - 3680-91.1976.5.55.5555
- RR - 1153-69.1977.5.55.5555
- RR - 1318-19.1977.5.55.5555
- RR - 5341-08.1976.5.55.5555
- RR - 1378-89.1977.5.55.5555
- ERR - 1400-50.1973.5.55.5555
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978