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Jurisprudências

TSTRR 21660-49.2017.5.04.0024

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: alegação de nulidade do acórdão regional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Alegação de nulidade do acórdão regional
  • Julgamento extra petita
  • Ausência de violação aos artigos 141 e 492 do CPC
  • O pedido de indenização por dano moral, pleiteado pelo nascituro
  • Portanto, o fundamento apontado pela parte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. 1. O pedido de indenização por dano moral, pleiteado pelo nascituro - nestes autos representado por sua mãe- tem por objetivo a reparação pelos danos decorrentes de grave acidente de trabalho sofrido por seu pai. Em virtude disso, os fundamentos adotados pelo acórdão regional não configuram julgamento extra petita , que somente se caracteriza quando verificado o deferimento de pedido diverso daquele demandado (arts. 141 e 492 do CPC). Precedentes. 2. Portanto, o fundamento apontado pela parte - a impossibilidade de deferimento da indenização, ante o não nascimento do reclamante - trata-se de simples argumento utilizado para rechaçar o pedido indenizatório. Isto é, não se trata do deferimento de pedido novo ou alheio à pretensão principal, a caracterizar a violação dos artigos 141 e 491 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. NASCITURO. PERSONALIDADE JURÍDICA NOS TERMOS DA LEI CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO DO EMPREGADO (PAI). GRAVÍSSIMAS SEQUELAS. DANO MORAL EM RICOCHETE, INDIRETO OU REFLEXO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 2º do Código Civil, dá-se parcial provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento apenas no tema "nascituro. direito à indenização por dano moral". AGRAVO DE INSTRUMENTO. NASCITURO. PERSONALIDADE JURÍDICA NOS TERMOS DA LEI CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO DO EMPREGADO (PAI). GRAVÍSSIMAS SEQUELAS. DANO MORAL EM RICOCHETE, INDIRETO OU REFLEXO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatada possível violação do artigo 2º do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NASCITURO. PERSONALIDADE JURÍDICA NOS TERMOS DA LEI CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO DO EMPREGADO (PAI). GRAVÍSSIMAS SEQUELAS. DANO MORAL EM RICOCHETE, INDIRETO OU REFLEXO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito a dano moral em ricochete para o nascituro, cujo pai foi vítima de gravíssimo acidente de trabalho. 2. O art. 2º do Código Civil dispõe que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro". A interpretação deste dispositivo combinada com a previsão do art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 conduz à compreensão de que o nascituro goza de personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Isto é, o nascituro possui personalidade civil, embora seja certo que ele não é dotado de capacidade de direito (art. 1º, do Código Civil). Os direitos de personalidade do nascituro encontram subsídio na própria ideia de uma "cláusula geral de tutela da pessoa humana, que encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do Estado Democrático de Direito" (REsp n. 1.170.239/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/8/2013). Além disso, o reconhecimento da titularidade dos direitos de personalidade do nascituro está alicerçado no princípio da equidade geracional, disposto no art. 225, da Constituição Federal quando se assegura a "proteção dos direitos das futuras gerações, o que engloba as pessoas concebidas e não nascidas" (Tartuce, Flávio. 2007) 3. É nesse cenário que o direito do nascituro ao recebimento de dano moral se torna possível, diante, inclusive, da existência de outros dispositivos no Código Civil que preveem direitos do nascituro, que compreendem desde a possibilidade de doação até a sucessão legítima ou testamentária do nascituro (arts. 542, 1.596, 1.609, 1.630, 1633, 1.779, 1.784, 1.789, 1.799, I, e 1.800, §3º, todos do Código Civil). 4. O Superior Tribunal de Justiça, já firmou posicionamento de existir "a possibilidade, em tese, de o nascituro vir a sofrer danos morais, decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana (em potencial), desde que estes, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento digno e saudável no meio intra-uterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento " (REsp n. 1.170.239/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/8/2013.). Ainda, a Corte considera que o dano extrapatrimonial também será devido quando constatados danos que, entre outros, resultem na privação da convivência do nascituro com seus genitores (REsp n. 1.170.239/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/8/2013; AREsp 150297/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ de 10/12/2012; Ag n. 1268980/PR; AgRg no Ag 1092134/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 17/02/2009, DJe 06/03/2009; e, REsp 931556/RS, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2008). Ainda, este Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes no sentido de que tanto o falecimento, quanto a existência de graves sequelas decorrentes do acidente de trabalho ensejam a reparação por dano moral. (Ag-RRAg-238-05.2017.5.12.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024). 5. Logo, o direito do nascituro à reparação civil verifica-se quando presente a violação a direitos de personalidade, cujos efeitos tenham o condão de repercutir em sua vida após o nascimento, tal como o é a privação de convivência ampla com algum de seus genitores. Isso significa dizer que "o ressarcimento do dano não é considerado como a reparação do sentimento, mas como uma indenização objetiva de bem jurídico violado" (Diniz, Maria Helela, 2010). Portanto, o vínculo afetivo e/ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele faça jus à indenização por dano moral - até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou o direito à indenização almejada pelo nascituro, representado em juízo por sua mãe. Para tanto, compreendeu que (i) é "necessária comprovação inequívoca dos danos morais sofridos"; (ii) "o autor da ação, filho da vítima de acidente do trabalho, sequer havia nascido quando do infortúnio (...) não havendo que se falar em alteração significativa da sua rotina e vida em decorrência do acidente sofrido por seu pai"; (iii) "ainda que o genitor tenha sofrido interdição e tenha restado com graves sequelas físicas e sintomas depressivos e comportamentais após o acidente, tais circunstâncias não afastam a possibilidade de convívio com o filho.". Diante disso, a Corte regional concluiu que "o dano não foi demonstrado, por não comprovada a vinculação afetiva íntima entre a vítima e o autor no momento do acidente, uma vez que o reclamante sequer havia nascido". A partir das premissas fáticas registradas pelo Tribunal a quo, é inequívoco o direito à reparação em ricochete, diante da constatação de que (i) é incontroversa a condição de nascituro do reclamante e, assim, sua legitimidade para pleitear danos morais em ricochete; (ii) o pai do nascituro (empregado das reclamadas) foi vítima de acidente de trabalho que lhe causou graves sequelas físicas e sintomas depressivos e comportamentais e (iii) a condição de filho-nascituro (relação de proximidade diante do núcleo familiar) é suficiente para deferir a indenização por danos morais, sendo desnecessária a demonstração da dor ou sofrimento por ele experimentados pelo fatídico episódio vivenciado por seu pai no trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcialmente provimento apenas no tema "nascituro. direito à indenização por dano mora" para melhor exame do agravo de instrumento, quanto ao tema; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 2º, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, restabelecer a sentença que reconheceu o direito do reclamante (nascituro) ao recebimento de dano moral em ricochete no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por se tratar de único pedido pecuniário da ação, ficam invertidos os ônus da sucumbência, sem qualquer condenação em honorários, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e por não estar o reclamante representado por Sindicato (Súmula 219 do TST, vigente à época). Mantido o valor das custas fixado na sentença, bem como os parâmetros de juros e correção monetária. Determina-se o retorno dos autos à origem para análise dos temas outrora julgados prejudicados ("Responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré" e "limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial").

Indexação

Acidente de Trabalho; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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