Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo II · Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779 Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.