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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro V · Título I · Capítulo III

Da Vocação Hereditária

Art. 1.799 Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I

os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II

as pessoas jurídicas;

III

as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

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