Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.609 O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
no registro do nascimento;
por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.