STJAgInt no AREsp 2.921.212
Reconsideração: julgamento antecipado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Julgamento antecipado
- Cerceamento de defesa
- Revisão
- Descumprimento contratual por onerosidade excessiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA N. 7. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, relativa a contrato de participação de investidor-anjo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo julgamento antecipado, com violação dos arts. 9º, 10 e 355, I, do CPC; e (iii) saber se é caso de baixa dos autos para reabertura da instrução, ante os arts. 378 e 435 do CPC, e se cabe a revisão contratual por onerosidade excessiva, à luz dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às supostas violações aos arts. 378 e 435 do CPC e 317, 478, 479 e 480 do CC, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. A ausência de prequestionamento sobre os artigos tido por violados impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 378, 435; CC, arts. 317, 478, 479, 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 438.748/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. A ausência de prequestionamento sobre os artigos tido por violados impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.