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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.264.476

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento da inadmissibilidade relativo à similitude fática, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Na origem, mantida condenação por homicídio qualificado tentado, com redimensionamento da pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e rejeição, em embargos de declaração, de questões reputadas como inovação recursal.

3. Recurso especial inadmitido ante a incidência da Súmula 7/STJ e à ausência dos requisitos do art. 105, III, alínea c, da Constituição, por falta de cotejo analítico e de similitude fática; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; no agravo regimental, sustentada a impugnação integral dos fundamentos e requerido o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das regras do CPC e do RISTJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice da Súmula 182/STJ, subsistem fundamentos autônomos impeditivos do conhecimento do recurso especial, notadamente a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto ao animus necandi e à dosimetria da pena.

6. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e se a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento das teses referentes à fração máxima da causa de diminuição da tentativa e à detração penal (Súmulas 282 e 356/STF).

III. Razões de decidir

7. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). No caso, a impugnação ao erro material quanto à indicação da alínea c afasta, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Persistem fundamentos autônomos para impedir o conhecimento do recurso especial: a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e a insurgência contra a dosimetria demandam reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou a alegada omissão e consignou que determinadas teses não haviam sido deduzidas na apelação, configurando inovação recursal em embargos de declaração.

10. A ausência de prequestionamento impede a apreciação, em recurso especial, das teses referentes à fração de diminuição da tentativa e à detração penal, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos.

2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o veredicto do Tribunal do Júri ou para redimensionar a dosimetria da pena, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de teses em recurso especial, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rechaça, fundamentadamente, questão suscitada apenas em embargos de declaração por configurar inovação recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 619; CPP, art. 381, III; CP, art. 14, II; CPC/2015, art. 1.042, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.835.554/SP, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos.

2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o veredicto do Tribunal do Júri ou para redimensionar a dosimetria da pena, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de teses em recurso especial, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rechaça, fundamentadamente, questão suscitada apenas em embargos de declaração por configurar inovação recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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