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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título II · Capítulo III

Da Apelação

Art. 593 Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I

das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II

das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III

das decisões do Tribunal do Júri, quando:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a)

ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b)

for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c)

houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d)

for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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