TSTROT 0022165-05.2023.5.04.0000
Município de passo fundo: extensão de vantagens estatutárias a servidores celetistas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Município de passo fundo
- Extensão de vantagens estatutárias a servidores celetistas
- Ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda
- Óbice da súmula 298, i, do TST
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, X E XIII, E 61, § 1°, II, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA VINCULANTE N° 37 DO STF. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. EXTENSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS A SERVIDORES CELETISTAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na v. decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 2. In casu, no acordão rescindendo, a controvérsia a respeito da extensão de vantagens estatutárias a servidores celetistas foi dirimida à luz da Lei Orgânica do Município de Passo Fundo (artigos 20 e 22) e da Lei Complementar Municipal 247/2009 (art. 36), nada tendo sido consignado a respeito das normas jurídicas indicadas como violadas pelo Autor, tampouco sobre as matérias objeto dos artigos 37, X e XIII, e 61, § 1°, II, “a”, da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante n° 37 do STF. 3. Com efeito, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de teses jurídicas específicas sobre os dispositivos mencionados é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação dos artigos art. 37, X e XIII, e 61, § 1°, II, “a”, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n° 37 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 190, 191 E 192 DA CLT E DA PORTARIA 3.214/1978. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. A discussão gira em torno da concessão de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE e da Lei 11.350/2006 (alterada pela Lei 13.342/2016). 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior consoante Precedente Vinculante fixado no Tema 118 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST fixou tese jurídica no sentido de que “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade à agente comunitária de saúde no acórdão rescindendo, proferiu decisão conforme a tese vinculante firmada no âmbito deste TST. 3. Cumpre assinalar que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração a qualquer dispositivo infraconstitucional, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. A rigor, o julgamento proferido pelo órgão prolator do acórdão rescindendo, no qual condenado o Município Reclamado “ao restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o sobre o vencimento ou salário base, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescida de um terço, 13.º salários e FGTS”, está em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no passado e ainda assente no âmbito do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, já assente à época em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2021, impositivo concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais indicados, caracterizando-se, na verdade, o efetivo acerto e adequação da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator