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Jurisprudências

STJAREsp 3.117.256

Execução fiscal: fGTS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO II, DO CPC; 156, INCISO V, E 174 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO). TEMA N. 608 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL (ART. 93, INCISO IX, DA CF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC (IMPEDIMENTO AO PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC). INADEQUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA (SÚMULA N. 518/STJ). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento constitucional (Tema n. 608 do STF) para fixar o prazo prescricional de cinco anos na cobrança de valores não depositados ao FGTS, com modulação de efeitos, além de fundamento infraconstitucional (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). Ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ: "[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

2. Inviável, na via especial, a análise de alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por se tratar de controle restrito ao direito federal infraconstitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Não alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando a aferição de eventual omissão e o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 518 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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