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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título III · Capítulo IV · Seção I

Modalidades de Extinção

Art. 156 Extinguem o crédito tributário:

I

o pagamento;

II

a compensação;

III

a transação;

IV

remissão;

V

a prescrição e a decadência;

VI

a conversão de depósito em renda;

VII

o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII

a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX

a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X

a decisão judicial passada em julgado.

XI

a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
XII

a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
XIII

o cumprimento do acordo de mediação.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

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