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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título III · Capítulo IV · Seção IV

Demais Modalidades de Extinção

Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

(Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I

pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II

pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III

por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV

por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V

pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI

pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII

pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VIII

pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IX

pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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