TSTAg-AIRR 0010503-32.2022.5.18.0051
Análise da petição de id: o grupo casas bahia s.a
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise da petição de id
- O grupo casas bahia s.a
- Nesse sentido preconiza a Súmula 463, II, do TST
- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
Ementa
I – ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 0202f5d. O GRUPO CASAS BAHIA S.A. alega ter sido deferido o pedido de recuperação judicial e deferida a suspensão das execuções, ressalvadas as hipóteses legais art. 6º, §§ 1º e 2º, 7º-B, e art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 pelo prazo de cento e oitenta dias, com termo inicial em 19/8/2026 e termo final em 15/2/2027. Também foi determinado aos Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar ou efetivar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os sob custódia judicial, em preservação da universalidade do concurso e da isonomia entre credores. Requer a concessão da justiça gratuita em razão da gravidade da situação financeira que passa e o reconhecimento do esvaziamento da finalidade executiva e incompatibilidade do caráter provisório da execução. Requer, ainda, a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo recuperacional, após individualização do crédito. Não há que se falar em suspensão das ações trabalhistas em fase de conhecimento, diante da expressa norma contida no art. 6º, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei 11.101/05. Não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica. Tal entendimento decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com o trabalhador, a pessoa jurídica empregadora não goza da presunção de hipossuficiência econômica, não sendo aceitável a simples declaração pessoal dessa condição. Nesse sentido preconiza a Súmula 463, II, do TST. Assim, o tão só fato de estar a parte reclamada em recuperação judicial não induz à conclusão de encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. Trata-se de jurisprudência reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), com a fixação da seguinte tese vinculante: “a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Os pedidos relativos a atos de execução deverão ser apreciados pela Vara da execução em momento oportuno. Petição indeferida. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, embora o TRT tenha firmado tese no sentido de que “não havendo ajuste em contrário, as comissões devem incidir sobre o valor total da transação, incluindo taxas e juros no caso de vendas a prazo”, acabou por indeferir o pleito da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, sob o fundamento de incongruência das asserções da reclamante, uma vez que “alegou que o montante total das diferenças de comissões que lhe seria devido sob os vários argumentos deduzidos na inicial equivaleria a 30% do valor mensal pago a esse título e, em seguida, afirmou que apenas as diferenças decorrentes da não incidência dessa verba sobre os encargos de financiamento das vendas a prazo alcançariam o importe de 57,6% do mesmo montante”, motivo pelo qual considerou que “não há como deferir diferenças de comissões sob tal fundamento, diante das contradições e da falta de credibilidade das asserções constantes na causa de pedir, frisando-se que nem a reclamante parece ter noção do valor que lhe seria devido em razão do suposto pagamento a menor da referida parcela”. Acrescentou o TRT que os demonstrativos apresentados pela reclamada “contêm lançamentos negativos, com estorno de comissões, seguidos por lançamentos positivos e crédito de comissões no mesmo valor”, sendo possível concluir que “as transações não foram canceladas, mas apenas relançadas no sistema”. Por sua vez, a reclamante se limita a afirmar em seu recurso de revista que as comissões devem incidir sobre o valor total da venda, considerando, inclusive, os juros e encargos financeiros. Nesse contexto, verifica-se que a reclamante não impugna os fundamentos expostos pelo TRT, de forma que não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III e § 8°, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. III – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo, verifica-se que os argumentos indicados pela parte referem-se ao tema de mérito (multa por litigância de má-fé), não havendo insurgência quanto ao não preenchimento do requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, óbice identificado na decisão monocrática agravada. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos dos artigos 932, III e IV, e 1.011, do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 118, X, e 255, III, "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, §1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há cerceamento do direito de defesa, tampouco violação ao devido processo legal ou ao duplo grau de jurisdição. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 357 E TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional, ao afastar a contradita da testemunha obreira em razão de estar ela litigando na Justiça contra o mesmo empregador, decidiu em plena sintonia a Súmula 357 e Tema 72 da Tabela de IRRR’s do TST. Ressalte-se que o entendimento do verbete tem incidência até mesmo em casos nos quais há oitivas recíprocas do autor e da testemunha contraditada. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027, correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. No caso, registrou o TRT que “a reclamada confessou que não pagava comissões sobre vendas canceladas antes do faturamento e entrega dos produtos aos clientes. Com isso, restou configurada a sua conduta irregular, pois a única hipótese legalmente admitida para o não pagamento de comissões oriundas de transações realizadas por vendedores empregados e aceitas pelo empregador diz respeito à insolvência do comprador”. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. PROVA DE USUFRUTO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA E ENCERRADO POSTERIORMENTE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Quanto ao usufruto do intervalo interjornada, registrou o TRT que “restou evidenciada a supressão parcial do intervalo interjornadas”. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 126 do TST. No mais, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, consignou o Regional que “as alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 se aplicam ao contrato de trabalho a partir da sua entrada em vigor, preservando-se os direitos adquiridos no lapso anterior” e que “a apuração dos períodos em que houve supressão parcial dos intervalos interjornadas deverá ser feita em conformidade com os controles de ponto, frisando-se que a condenação se restringiu ao tempo suprimido desse período de repouso e que não foram deferidos reflexos”. Constata-se, portanto, que a decisão do TRT está em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Agravo não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM EFETIVA PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (RUNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 5º, LIV, LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO RESTRITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRIGIDA AO EMPREGADOR DE PAGAMENTO E PREENCHIMENTO CORRETO DA GUIA GFIP PARA QUE AS INFORMAÇÕES REFLITAM NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. A pretensão recursal visa à modificação do acórdão do TRT, sob alegação de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à análise do pedido da parte reclamante para que o empregador seja condenado a retificar as informações à Previdência Social decorre das parcelas deferidas na presente ação. O Regional rechaçou a tese de incompetência, consignando que a execução das contribuições previdenciárias decorre da própria sentença condenatória proferida, com competência prevista no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. Cumpre destacar que, no caso em exame, não houve determinação direta do magistrado singular para que o Órgão Previdenciário procedesse à alteração do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Trata-se, sim, de determinação dirigida ao empregador, ora recorrente, como obrigação de fazer, de que o pagamento de encargos decorrentes da condenação imposta à reclamada neste feito se faça por meio das guias GFIP-s para que, com as informações corretas, os valores reverberem no CNIS, por desdobramento do que prevê a legislação brasileira como obrigação inarredável dos empregadores, consoante art. 32, IV, da Lei 8.212/1991. Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição de id. 0202f5d e determinar a retificação da autuação a fim de que passe a constar como agravante e agravado GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); II - negar provimento ao agravo da reclamante; III - não conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema ¿multa por litigância de má-fé¿; IV - negar provimento ao agravo da reclamada quanto aos demais temas. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator