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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título II · Capítulo II

Da Apelação

Art. 1.011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I

decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II

se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

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