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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

1.041

Tema

1.042

Tema

STJREsp 1.553.124/SC

Cancelado

Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Em sessão realizada em 26/4/2023, a Primeira Seção, por unaminadade, cancelou a afetação do Tema 1.042, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.

1.043

Tema

STJREsp 1.805.706/PE

Tese firmada

Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

  1. Afetado4 de fevereiro de 2020
  2. Mérito julgado10 de fevereiro de 2021
  3. Acórdão publicado26 de março de 2021
  4. Trânsito em julgado

1.044

Tema

STJREsp 1.823.402/PR

Tese firmada

Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Tese

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

  1. Afetado5 de fevereiro de 2020
  2. Mérito julgado21 de outubro de 2021
  3. Acórdão publicado25 de outubro de 2021
  4. Trânsito em julgado

1.045

Tema

STJREsp 1.836.823/SP

Cancelado

Definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete.

Relatoria: min. Moura Ribeiro

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Em sessão de julgamento realizada em 26/5/2021, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para cancelar a afetação do tema repetitivo 1.045 nos REsps 1.836.823/SP e 1.839.703/SP. Destacou o Ministro Relator: "Isso porque, a Segunda Seção desta Corte Superior, em observância ao princípio da segurança jurídica, vem entendendo que somente devem ser afetados ao rito dos recursos repetitivos as matérias que sejam objeto de entendimento consolidado neste STJ (...)"

1.046

Tema

STJREsp 1.812.301/SC

Cancelado

A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Relatoria: min. Raul Araújo

Recurso desafetado por decisão monocrática: "(...) registre-se que a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...)." "Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso." (publicada no DJe de 1º/9/2022).

1.047

Tema

STJREsp 1.841.692/SP

Tese firmada

Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.

Relatoria: min. Raul Araújo

Tese

A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

  1. Afetado26 de março de 2020
  2. Mérito julgado5 de março de 2026
  3. Acórdão publicado16 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.048

Tema

STJREsp 1.841.798/MG

Tese firmada

Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Tese

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

  1. Afetado3 de abril de 2020
  2. Mérito julgado28 de abril de 2021
  3. Acórdão publicado7 de maio de 2021
  4. Trânsito em julgado

1.049

Tema

STJREsp 1.848.993/SP

Tese firmada

Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Tese

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

  1. Afetado15 de abril de 2020
  2. Mérito julgado26 de agosto de 2020
  3. Acórdão publicado9 de setembro de 2020
  4. Trânsito em julgado

1.050

Tema

STJREsp 1.847.860/RS

Tese firmada

Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Tese

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

  1. Afetado5 de maio de 2020
  2. Mérito julgado28 de abril de 2021
  3. Acórdão publicado5 de maio de 2021
  4. Trânsito em julgado

1.051

Tema

STJREsp 1.843.332/RS

Tese firmada

Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Tese

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

  1. Afetado6 de maio de 2020
  2. Mérito julgado9 de dezembro de 2020
  3. Acórdão publicado17 de dezembro de 2020
  4. Trânsito em julgado

1.052

Tema

STJREsp 1.619.265/MG

Tese firmada

Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

  1. Afetado7 de abril de 2020
  2. Mérito julgado7 de abril de 2020
  3. Acórdão publicado18 de maio de 2020
  4. Trânsito em julgado

1.053

Tema

STJREsp 1.859.931/MT

Tese firmada

Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

  1. Afetado1 de junho de 2020
  2. Mérito julgado10 de março de 2021
  3. Acórdão publicado1 de julho de 2021
  4. Trânsito em julgado

1.054

Tema

STJREsp 1.858.965/SP

Tese firmada

Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.

Relatoria: min. Sérgio Kukina

Tese

A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

  1. Afetado19 de junho de 2020
  2. Mérito julgado22 de setembro de 2021
  3. Acórdão publicado1 de outubro de 2021
  4. Trânsito em julgado

1.055

Tema

STJREsp 1.862.792/PR

Cancelado

Definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Tese cancelada

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

O TEMA 1055/STJ foi cancelado em razão da determinação contida no acórdão de julgamento do TEMA 1257/STJ (DJEN de 13/2/2025).

1.056

Tema

STJREsp 1.845.716/RJ

Tese firmada

Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.

Relatoria: min. Sérgio Kukina

Tese

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

  1. Afetado26 de junho de 2020
  2. Mérito julgado21 de outubro de 2021
  3. Acórdão publicado14 de dezembro de 2021
  4. Trânsito em julgado

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