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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.044 · REsp 1.823.402/PR

Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil Direito Previdenciário

Tese

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Andamento

  1. Afetado5 de fevereiro de 2020
  2. Mérito julgado21 de outubro de 2021
  3. Acórdão publicado25 de outubro de 2021
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 125/STJ.
  • Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).

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