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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.046 · REsp 1.812.301/SC

A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Relatoria: min. Raul Araújo

Cancelado

Recurso desafetado por decisão monocrática: "(...) registre-se que a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...)." "Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso." (publicada no DJe de 1º/9/2022).

Observações

  • RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/3/2020 e finalizada em 17/3/2020 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia n. 110/STJ.
  • Em sessão de julgamento realizada em 17/12/2019, a Segunda Turma decidiu submeter à Corte Especial a apreciação do REsp n. 1.644.077/PR, em que discutida a possibilidade de fixação de horários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. No referido processo houve o acolhimento de exceção de pré-executividade em razão da ilegitimidade passiva do executado. (nesse caso, a submissão da matéria não ocorreu sob o rito dos repetitivos ou do incidente de assunção de competência).
  • Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 26/3/2020).

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