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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.500 temas · STF

1.186

Tema

STFRE 1.341.464

Tese firmada

Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Relatoria: min. André Mendonça

Tese

É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

  1. Repercussão reconhecida3 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado2 de junho de 2025
  3. Acórdão publicado3 de julho de 2025
  4. Trânsito em julgado9 de agosto de 2025

1.187

Tema

STFRE 1.346.658

Tese firmada

Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Tese

É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

  1. Repercussão reconhecida10 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado10 de dezembro de 2021
  3. Acórdão publicado17 de dezembro de 2021
  4. Trânsito em julgado16 de fevereiro de 2022

1.188

Tema

STFRE 1.306.973

Sem repercussão geral

Redução do percentual a ser pago aos servidores públicos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo sob a rubrica Bonificação por Resultados, instituída e disciplinada pela Lei Complementar Estadual 1.078/2008.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à redução do percentual a ser pago aos servidores públicos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo sob a rubrica Bonificação por Resultados.

  1. Repercussão negada10 de dezembro de 2021
  2. Acórdão publicado15 de dezembro de 2021
  3. Trânsito em julgado8 de fevereiro de 2022

1.189

Tema

STFRE 1.336.848

Tese firmada

Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

  1. Repercussão reconhecida10 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado1 de setembro de 2025
  3. Acórdão publicado9 de setembro de 2025
  4. Trânsito em julgado4 de outubro de 2025

1.190

Tema

STFRE 1.282.553

Tese firmada

Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.

Relatoria: min. Alexandre de Moraes

Tese

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

  1. Repercussão reconhecida17 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado4 de outubro de 2023
  3. Acórdão publicado18 de junho de 2024
  4. Trânsito em julgado14 de agosto de 2024

1.191

Tema

STFRE 1.269.353

Tese firmada

Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.

Tese

I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

  1. Repercussão reconhecida17 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado17 de dezembro de 2021
  3. Acórdão publicado23 de fevereiro de 2022
  4. Trânsito em julgado5 de março de 2022

1.194

Tema

STFARE 1.352.872

Tese firmada

Prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos.

Relatoria: min. Cristiano Zanin

Tese

É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

  1. Repercussão reconhecida4 de fevereiro de 2022
  2. Mérito julgado31 de março de 2025
  3. Acórdão publicado8 de abril de 2025
  4. Trânsito em julgado16 de abril de 2025

1.196

Tema

STFRE 1.347.526

Tese firmada

Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.

Relatoria: min. Cristiano Zanin

Tese

Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.

  1. Repercussão reconhecida18 de fevereiro de 2022
  2. Mérito julgado15 de setembro de 2025
  3. Acórdão publicado24 de setembro de 2025
  4. Trânsito em julgado2 de outubro de 2025

1.197

Tema

STFRE 1.356.271

Sem repercussão geral

Vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

  1. Repercussão negada18 de fevereiro de 2022
  2. Acórdão publicado23 de março de 2022
  3. Trânsito em julgado31 de março de 2022

1.199

Tema

STFARE 843.989

Tese firmada

Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Relatoria: min. Alexandre de Moraes

Tese

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

  1. Repercussão reconhecida25 de fevereiro de 2022
  2. Mérito julgado18 de agosto de 2022
  3. Acórdão publicado12 de dezembro de 2022
  4. Trânsito em julgado16 de fevereiro de 2023

1.200

Tema

STFARE 1.320.744

Tese firmada

Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Relatoria: min. Alexandre de Moraes

Tese

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

  1. Repercussão reconhecida25 de fevereiro de 2022
  2. Mérito julgado26 de junho de 2023
  3. Acórdão publicado10 de julho de 2023
  4. Trânsito em julgado8 de agosto de 2023

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