STFTema 1.197 · RE 1.356.271
Vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 150, II e III, b, da Constituição Federal, a possibilidade de o contribuinte optante do regime de tributação pelo lucro real com apuração mensal (recolhimento mensal por estimativa) satisfazer, mediante compensação, os valores devidos mensalmente como estimativa do IRPJ e da CSLL, mesmo após a publicação da Lei 13.670/2018, ante o caráter irretratável da opção durante todo o ano-calendário, a segurança jurídica e a isonomia com contribuintes que se utilizam da regra geral de apuração trimestral do tributo.
Andamento
- Repercussão negada18 de fevereiro de 2022
- Acórdão publicado23 de março de 2022
- Trânsito em julgado31 de março de 2022
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 150, IINormainstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- CF, art. 150, III, bNormano mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;