Repercussão geral e repetitivos
STFTema 1.195 · RE 1.335.293
Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido.
Relatoria: min. Nunes Marques
Questão submetida a julgamento
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário.
Andamento
- Repercussão reconhecida18 de fevereiro de 2022
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 24, INormadireito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
- CF, art. 150, IVNormautilizar tributo com efeito de confisco;
- CF, art. 155, IINormaoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- 5 decisões citam Tema 1195 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.