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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.187 · RE 1.346.658

Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 159, I, b, da Constituição Federal e do art. 72, I, II e § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a possibilidade de dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida10 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado10 de dezembro de 2021
  3. Acórdão publicado17 de dezembro de 2021
  4. Trânsito em julgado16 de fevereiro de 2022

Observações

  • Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.

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