Livro Primeiro · Título III · Capítulo IV · Seção V
Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68 O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.