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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título III · Capítulo V · Seção I

Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Art. 74 O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I

a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II

a importação, como definida no art. 19;

III

a circulação, como definida no art. 52;

IV

a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V

o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.

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