Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção XI
Da Avaliação
Art. 875 Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção XI
Art. 875 Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
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