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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção XI

Da Avaliação

Art. 873 É admitida nova avaliação quando:

I

qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II

se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III

o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

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