Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção II
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Art. 844 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.