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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção VIII

Da Partilha

Art. 653 A partilha constará:

I

de auto de orçamento, que mencionará:

a)

os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b)

o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c)

o valor de cada quinhão;

II

de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

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