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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção VIII

Da Partilha

Art. 651 O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I

dívidas atendidas;

II

meação do cônjuge;

III

meação disponível;

IV

quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

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