Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção VIII
Da Partilha
Art. 651 O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I
dívidas atendidas;
II
meação do cônjuge;
III
meação disponível;
IV
quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.