Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção VIII
Da Partilha
Art. 648 Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I
a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II
a prevenção de litígios futuros;
III
a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.