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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção VIII

Da Partilha

Art. 648 Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I

a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II

a prevenção de litígios futuros;

III

a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

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