Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo III · Seção I
Disposições Gerais
Art. 557 Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.