Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo III · Seção I
Disposições Gerais
Art. 556 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.