Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo III · Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 567 O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.