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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo III · Seção I

Disposições Gerais

Art. 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I

condenação em perdas e danos;

II

indenização dos frutos.

Parágrafo único Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I

evitar nova turbação ou esbulho;

II

cumprir-se a tutela provisória ou final.

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