Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo III · Seção I
Disposições Gerais
Art. 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I
condenação em perdas e danos;
II
indenização dos frutos.
Parágrafo único Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I
evitar nova turbação ou esbulho;
II
cumprir-se a tutela provisória ou final.